sábado, 9 de novembro de 2013

VARIAS PESSOAS NOS PEDIRAM PARA COLOCAR NO BLOG OS DIREITOS E DEVERES,E COMO PROCEDER EM UMA ABORDAGEM POLICIAL,HOJE ESTAMOS POSTANDO A LEI.SOBRE ABUSO DE AUTORIDADE,O QUE CARACTERIZA E QUAIS OS SEUS DIREITOS!

DIREITO DAS PESSOAS DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARTIGO 5º LEI FEDERAL Nº 4898 DE 1965
 (ABUSO DE AUTORIDADE) 
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, 
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a 
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à 
propriedade, nos termos seguintes: 

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, 
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo 
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus 
bens; 
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao 
público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra 
reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido 
prévio aviso à autoridade competente; 
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades 
fundamentais; 
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar 
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por 
ilegalidade ou abuso de poder. 


Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: 

 à liberdade de locomoção; 
 à inviolabilidade do domicílio; 
 ao direito de reunião; 
 à incolumidade física do indivíduo; 

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: 

 ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as 
formalidades legais ou com abuso de poder; 
 submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a 
constrangimento não autorizado em lei; 
 deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou 
detenção de qualquer pessoa; 
 o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, 
quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência 
legal 

CÓDIGO PENAL – ARTIGOS 350 e 146 
Exercício arbitrário ou abuso de poder 
Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as 
formalidades legais ou com abuso de poder. 
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que: 
 ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento 
destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de 
segurança; 
 submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a 
constrangimento não autorizado em lei. 
Constrangimento ilegal 
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou 
depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de 
resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não 
manda: 
  
É DIREITO DE TODA PESSOA QUANDO ABORDADA POR POLICIAIS:
o SEMPRE SER TRATADA COM EDUCAÇÃO E RESPEITO. 
o FICAR, SENTAR OU DEITAR OU REUNIR-SE EM LOCAL PÚBLICO, DESDE QUE PACIFICIAMENTE. 
o NÃO SER FORÇADA A ABAIXAR A CABEÇA OU ALGUMA OUTRA FORMA DE CONSTRANGIMENTO DESNECESSÁRIO. 
o NÃO SER OBRIGADA A ABANDONAR O LOCAL EM QUE SE ENCONTRE. 
o IDENTIFICAR CLARAMENTE OS POLICIAIS. 
o SABER O MOTIVO PELO QUAL ESTÁ SENDO ABORDADO(A). 
o SOMENTE SER LEVADO PARA UMA DELEGACIA DE POLÍCIA CASO SEJA PROCURADO(A) PELA JUSTIÇA OU NO CASO 
DE FLAGRANTE DE COMETIMENTO DE DELITO.

LOCAIS ONDE RECLAMAR:

CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR

POR; LACHERLLES CASTRO

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